Quando pensamos em casamento, imaginamos momentos mágicos, romance, uma noite perfeita, muitos presentes e felicidade. Realmente há tudo isso, mas também há questões burocráticas com as quais devemos lidar. Uma delas diz respeito ao regime de bens.

A separação total de bens é uma entre algumas opções disponíveis no Brasil. Ela garante que os bens não sejam divididos durante o casamento, e é obrigatória em alguns casos.

Mas, como ficam os imóveis nesse regime? Para responder a essa dúvida e várias outras sobre os regimes de casamento, abaixo separamos um conteúdo completo sobre o assunto. Continue lendo e se informe!

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O que são e como funcionam os regimes de bens no Brasil?

No Brasil, ao se casar é necessário estabelecer o regime de bens. Isso significa definir com quem os bens ficarão no caso do fim do matrimônio, seja por divórcio ou pelo falecimento, caso em que há abertura de inventário

Assim, esses regimes definem como será a relação do casal com os patrimônios e pode abranger tanto o que já era de cada um antes do casamento, quanto o que for adquirido durante o tempo de casados.

Dessa forma, na maioria dos casos os cônjuges podem escolher sob qual regime querem se casar e isso pode afetar na compra e venda de um imóvel, por exemplo.

Por isso, conhecer como esses regimes funcionam, quais as normas e quais tipos existem é fundamental antes do matrimônio e impacta em várias decisões, como em relação ao aumento ou venda de seus patrimônios durante o casamento. 

Quais são os regimes de bens vigentes no Brasil?

Atualmente, os cônjuges podem optar por esses regimes de bens: 

  • Comunhão universal de bens;
  • Comunhão parcial de bens;
  • Separação total de bens;
  • Participação final nos aquestos.

No regime de comunhão universal de bens, todos os patrimônios, conquistados antes ou depois do casamento, serão das duas pessoas na relação e divididos entre o casal em caso de divórcio.

O regime de comunhão parcial de bens é aquele em que os bens pertencentes a cada cônjuge antes do matrimônio não integram o casamento. Ou seja, eles continuam sendo patrimônio individual e apenas o que o casal conquistar durante o casamento será dos dois. 

Já no regime de separação total de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são patrimônios individuais. Dessa forma, subentende-se que o bem que estiver no nome de algum dos cônjuges é apenas da pessoa e não do casal. 

E, na declaração de participação final nos aquestos, se assinada pelo casal, oficializa que em caso de separação ou morte, os bens adquiridos em comum durante o casamento serão partilhados entre ambas as partes.

Como funciona o regime de separação total de bens?

Quando as pessoas se casam com esse tipo de regime, quer dizer que, se algo acontecer (separação ou morte), cada um continua com o que é seu. Ou seja, o que cada um tinha antes e o que cada um conquistou durante o casamento não será dividido.

Sendo assim, não existe patrimônio do casal e sim patrimônios individuais. Nesse sentido, esse tipo de regime deve constar no pacto antenupcial para ser oficializado. 

O mesmo acontece no caso da união estável com separação total de bens, visto que, nesse caso, é necessário assinar o contrato de união estável com cláusula do regime de bens.

Além disso, nesse regime:

  • Um não precisa de autorização do outro para vender ou comprar imóveis ou outros bens;
  • O cônjuge pode deixar claro se quer deixar (ou não) uma porcentagem dos seus bens para o outro no caso de morte ou separação, já que pela lei o outro não tem direitos. Ou seja, essa decisão deve ser feita em cartório e contar no testamento do proprietário do patrimônio;
  • As dívidas dos bens são responsabilidades unicamente da pessoa que é dona do bem. Com exceção de quando o casal busca cobrir as despesas domésticas.

Quais as vantagens da separação total de bens?

A principal vantagem desse regime é a liberdade, independência e autonomia de ter seus próprios bens sem depender do parceiro. 

Por exemplo: você se casou e quer comprar um apartamento no seu nome. Desse modo, se você se casou com separação total de bens, seu companheiro não tem direitos no seu novo apartamento da mesma forma que você não tem direitos sobre a casa que ele já tinha antes do casamento. 

A única exceção dessa regra é quando um cônjuge compra um bem e cede, judicialmente, uma parte para o outro cônjuge. Ou seja, quando houver separação ou morte, aquele cônjuge terá uma parte no bem.  

Nesse sentido, casamentos com esse tipo de regime proporcionam, no divórcio, um menor desgaste emocional. Pois não será necessário fazer partilha de bens e não haverá “brigas” por patrimônios. 

Além disso, outra vantagem é que as dívidas e finanças desses bens individuais cabem ao cônjuge que é dono e não ao casal, caso haja algum problema.

E quando o casamento não tem definição oficial de regime?

Nesses casos, de acordo com o artigo 1.640 do Código Civil, quando o casal vive uma união estável não oficializada e, assim, não escolheu um tipo de regime do matrimônio, automaticamente a comunhão parcial de bens é adotada.

Ou seja, tudo que o casal conquistou durante o casamento, legalmente, deve ser dividido entre os dois. Vale lembrar que esses casos acontecem quando o casal começa a morar junto e nunca oficializa a relação.

Por isso, se o casal quiser escolher um tipo de regime, antes do “divórcio”, eles devem oficializar. Para isso, é preciso fazer algo parecido com um pacto antenupcial, que permite decidir sob qual regime será feita a partilha de bens. 

Agora, de acordo com o artigo 1.641 do Código Civil, se o casal se enquadra nas condições abaixo e não tiver a definição oficial de regime, automaticamente o regime de separação total de bens é adotado.

As condições são: 

  • Quem se casa sem observar as causas suspensivas do casamento;
  • Pessoas com mais de 70 anos: nesse caso, a separação de bens é obrigatória!;
  • Quem depende de autorização judicial para se casar.

Como funciona a validação e a duração da separação total de bens?

Como falamos acima, para se casar nesse regime é preciso fazer um pacto antenupcial, registrado em cartório e ter uma escritura pública. 

Além disso, mesmo com o pacto antenupcial, é necessário oficializar a união. Ou seja, para ele ter alguma validade, legalmente o casal deve oficializar o matrimônio ou a união estável. 

Desse modo, esse regime deixa de existir se houver a troca para outra modalidade, como a comunhão parcial ou universal, durante o matrimônio. Essa troca só pode ser feita por meio de ação judicial.

Isso quer dizer que o casal pode alterar o regime de bens de um casamento?

Sim, pode. Mas há algumas normas a se seguir, como:

  • O casal deve estar em comum acordo;  
  • A alteração do regime de bens não enquadra bens de forma retroativa. Ou seja, o novo regime passa a valer a partir do momento em que a alteração for registrada. O que foi conquistado antes ainda entra na divisão do patrimônio como separação total de bens em caso de morte ou divórcio;  
  • Todo o processo deve ser feito judicialmente para valer a alteração.

Como cada regime de casamento interfere na compra e venda de imóveis?

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Os imóveis são os bens que geram mais dúvidas em um regime de casamento. Pois, mesmo que haja um regime em vigor, alguns cônjuges acham que têm o direito sobre algo.

Desse modo, de acordo com o art. 1.647 e o art. 1.648 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro:

  • I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  • II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
  • III – prestar fiança ou aval;
  • IV – fazer doação, não sendo remunerada, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Lembrando que, na separação total de bens, essas regras não se aplicam, pois um não tem nenhum direito ou autorização para se envolver com os bens do outro. 

Ou seja, essas normas valem apenas para os outros regimes onde há partilha, como no de comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens. 

Nesses casos, se houver a venda ou compra de imóvel, ambos precisam assinar os devidos contratos e, no caso de venda, ou fica definido uma porcentagem para cada um ou um cede e deixa o novo bem no nome do outro. 

Essa prática, que é obrigatória, de consentir aos negócios do cônjuge, é chamada de outorga uxória (quando é a esposa quem deve autorizar) ou outorga marital (no caso de autorização pelo marido). Pois quando não há o consentimento dos dois, a venda não pode ser realizada. 

Agora, em relação ao regime de separação total de bens, se o casal assinou a participação final nos aquestos, quando houver divórcio ou morte, os imóveis serão divididos igualmente. 

Contudo, o casal pode escolher assinar essa participação ou não, ela não é obrigatória e, caso isso não aconteça, os imóveis não entram na divisão quando há separação ou morte. 

O que acontece quando o cônjuge se recusa a assinar a venda do imóvel?

Se um dos dois não estiverem de acordo com a venda, então ela não pode ser concluída. E, independente dos motivos da recusa, a venda não pode ser feita. Lembrando que, se o regime de casamento for a separação total de bens, um não precisa da autorização do outro.

Agora, se o casal estiver casado em outro regime e um dos cônjuges insistir na venda, a pessoa pode entrar com uma ação judicial. Assim, o juiz irá analisar a situação e pode ou não autorizar a realização da venda. 

Vou comprar um imóvel, em que devo prestar atenção para não ter problemas com o regime de casamento?

Como falamos acima, é comum no Brasil as pessoas apenas “se juntarem” e não oficializarem a relação. O que poucos sabem é que há a figura da união estável, que pode gerar um empecilho na compra de um imóvel.

Por isso, é preciso verificar toda a documentação do imóvel e, principalmente, do vendedor. Além disso, se o vendedor for solteiro(a) é recomendado solicitar que ele escreva uma carta de próprio punho, informando que ele(a) não tem uma união estável não oficializada.

Veja também: Documentos para compra de imóvel: guia completo 

Agora, se a união foi oficializada, preste atenção na certidão de casamento e na documentação. Há imóveis onde o nome dos dois cônjuges aparecem, então ambos devem estar de acordo com a venda. Se o imóvel estiver no nome apenas de um cônjuge, confira o regime de casamento e, caso haja dúvidas, peça conselhos ao seu advogado. 

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